Arts 21 a 35 comentados
Art. 21. Sucumbência recíproca. A condenação em honorários e despesas é proporcional ao que cada parte teve como perda na causa.
§único. A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.
Art. 22.
Art. 23 Se o art. 21 estabelece a condenação recíproca e proporcional entre os litigantes mutuamente sucumbentes, o art. 23 sob exame institui a proporcionalidade da condenação dos litisconsortes conjuntamente vencidos na demanda. Normalmente, os litisconsortes sucumbentes são condenados em percentuais iguais, mas isso pode não acontecer tendo em consideração o interesse de cada um no resultado do processo, como a contribuição que cada um realizou, em termos de atuação processual, para a solução do litígio, ainda que esta seja desfavorável, evidentemente. Ao juiz caberá distinguir tais elementos para, proporcionalmente, distribuir a condenação ftxada (com base nos§§ 3o a so, do art. 20, e no art.21) entre os litisconsortes derrotados.
Art. 24. Como na jurisdição voluntária não há litígio, nem parte vencida, todas as despesas são antecipadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados ao final do processo.
Art. 25. Não se refere aos demarcatórios. Somente na hipótese de divisão, mas sem litígio, é que se aplica a previsão legal.
Art. 26. A parte que desistir ou reconhecer o direito pedido pela outra pagará integralmente as despesas e honorários.
§1º. No caso de desistência ou reconhecimento parcial, à parte desistente ou que reconheceu o pedido parcialmente caberá o pagamento de despesas e honorários proporcionalmente àquilo que reconheceu ou desistiu.
§2º Havendo acordo as despesas serão divididas igualmente.
Art. 27. Disciplina o pagamento das despesas stricto sensu relativas aos atos processuais que sejam efetuados a requerimento do MP ou da Fazenda Pública. Não se trata de disciplina de