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PROCESSO N.º
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem por sua advogada, a presença de V.Ex.ª manifestar-se quanto aos Embargos a Execução de fls. 72/76.
Os embargos oferecidos possuem efeitos nitidamente protelatórios, conforme vislumbra-se na informação contida às fls. 73, onde alega:
“Houve o cancelamento de todo e qualquer débito em nome da exequente, no dia 17/04/06, conforme petição protocolizada no dia 10/05/2006”.
Porém, esqueceu-se de esclarecer quanto ao item 3 do acordo homologado às fls. 29, que até a presente data não foi cumprido.
Cabe esclarecer que quanto ao cancelamento do débito a embargante confessa que a petição foi protocolizada em 10/05/2006, sendo que tal data deveria ser o termo final da cominação da multa diária, entretanto o acordo não foi cumprido integralmente e ainda que assim tivesse sido a data informada é posterior a data utilizada no cálculo da multa diária, portanto descabido qualquer alegação de excesso de execução.
È oportuno ressaltar que o item 3 do acordo, ou seja, comprometimento de migrar a linha 9388-6335 no prazo máximo de 15 dias úteis, não foi cumprido, conforme comprova-se dos documentos juntados pela própria embargante às fls. 30, onde no campo “status” da referida linha telefônica encontra-se a palavra “CANCELADO”.
É certo afirmar que a Embargante até a presente data não cumpriu com o acordado, não pagou a multa diária, mesmo com a decretação de pena de prisão ao depositário infiel, conforme fls. 62.
Observe-se que mesmo sendo lavrado o Auto de Penhora e Depósito as fls., tendo como fiel depositária a Sr.ª Carla Andréa Serra Cabral da Silva, CPF: 012.961.717-28, esta, até o momento não comprovou os depósitos da renda da executada, e mesmo com a decretação do mandado de prisão (fls. 62), continua a embargante a desafiar os ditames legais.
Não há no caso presente o que se falar em excesso de