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TEMA
O referido artigo trata da necessidade da aplicação da tutela antecipada nos recursos de apelação, visto que não existe previsão para a aplicação da mesma na legislação vigente, esta antecipação serve para que as pessoas não tenham nenhum tipo de prejuízo que possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação.
PROBLEMA
O presente artigo pretende entender o por que da proibição da concessão da tutela antecipada pelos órgãos superiores, visto que a urgência pode se dar tanto em primeiro quanto em segundo grau. E também o por que não dar este poder ao magistrado de antecipar os efeitos da tutela em segunda instância, sendo que o juiz de primeiro grau pode fazê-lo.
OBJETIVO
O artigo tem como objetivo verificar o momento própicio para se requerer a tutela antecipada, analisar os requisitos necessários para seu requerimento, para que seja o juiz convencido da verdade dos fatos, analisar quem é competente para outorgar este benefício requerido, as hipóteses de cabimento e ainda demonstrar a necessidade da sua aplicação no âmbito recursal, uma vez que a urgência pode surgir a qualquer momento da vida do ser humano, independentemente se estiver em fase inicial ou recursal.
Quanto aos objetivos específicos, primeiramente deve-se falar do perigo da demora, que poderá causar graves danos a parte caso não tenha sua pretensão entregue de imediato.
JUSTIFICATIVA
Não é apenas em primeiro grau que a parte pode necessitar de urgência na decisão, também pode surgir urgência em segundo grau e por isto entende-se que é cabível a concessão da tutela antecipada no tribunal, uma vez que não existe dispositivo legal que diz ser proibido esta possibilidade e o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata a respeito do assunto não especifica a fase em que este benefício pode ser requerido, deixando margem para que se entenda que poderá ser requerida a qualquer momento, até mesmo na propositura ou no curso