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GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS - POMBAL - PB
RBDGP
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTÃO PÚBLICA
- ARTIGO DE REVISÃO -
Crimes Passionais
Joel Gomes Pessôa
Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Patos (FIP)
Email: joelgp@yahoo.com.br
Hálem Roberto Alves de Souza
Graduado em Direito, especialista em Direito Processual Civil pela UFCG, Primeiro Secretário da OAB-PB, subseccional de Patos-PB, advogado militante, docente das Faculdades Integradas de Patos - FIP
Resumo: Por muitos anos, a cultura machista cultivada em muitos estratos sociais, contribui para a justificativa de matar em nome do amor. E, influenciadas por esse pensamento as leis proporcionaram o entendimento do crime passional como defesa da honra ou legítima defesa. O atual Código Penal em vigor eliminou a excludente de ilicitude, benefício conferido aos agentes passionais pelo Código Penal anterior, passando a punir o criminoso passional. Mesmo assim, o assassinato de mulheres continuou sendo encarado com complacência. Contudo, com o passar do tempo, os advogados já não mais conseguiam convencer os jurados a absolver o réu sob a alegação da legítima defesa da honra.
Passando, assim, a apresentar o argumento do homicídio qualificado. Na atualidade, o crime passional já não é mais tolerado pela sociedade. Por conseguinte, não pode ser considerado homicídio por relevância social. E, com base nesse entendimento, o Ministério Público denuncia o réu pela prática de homicídio qualificado. O presente trabalho, de natureza bibliográfica, teve como objetivo avaliar aspectos gerais e características peculiares do crime passional.
Constatou-se que a sociedade brasileira tem avançado consideravelmente em relação à complacência imputada ao crime passional e que a tolerância com os assassinos uxórios deixou de existir. Atualmente, embora a tese mais utilizada pela defesa nesses casos seja a do homicídio