artigos de obrigação de fazer
Art. 638 - Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Nos dizeres do ilustríssimo Ministro Celso de Mello,
) seja fixada multa diária, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão definitiva, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 1.000.00 (mil reais); a citação do Réu, no endereço constante do preâmbulo desta, para, querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia;
Trata-se, como se percebe, de obrigação de fazer. É sabido que estas obrigações abrangem qualquer ato ou serviço a ser prestado pelo devedor, desde que lícito e possível.
Nesta espécie de obrigação, como adverte WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, os interessados convencionam, como no presente caso, "que a prestação só possa ser efetuada pelo próprio devedor pessoalmente. Em tal hipótese, havendo cláusula expressa, é óbvio que a obrigação só será satisfeita, executando o próprio devedor, em pessoa, o ato ou serviço prometido. Inadmissível então seu cumprimento através de preposto, delegado ou substituto.". Leva-se em conta a "probidade, retidão, pontualidade, confiança e outras condições pessoais do devedor." (in, Curso de direito civil: direito das obrigações -1ª parte. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 4º vol., 1991. p. 90 - grifos nossos).
Nesta mesma linha, para JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, nas obrigações de fazer infungíveis "o credor levou em consideração a pessoa do devedor, sua especial atividade a capacidade própria (e por isso mesmo são denominadas intuitu personae), pelo que pelos meios de sub-rogação se tornam inaplicáveis." (in, Comentários ao código de processo civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. III, 1994. p. 227).
De seu lado, o Direito Processual Civil não poderia compactuar com situações ligadas às obrigações de fazer e de caráter