Artigos da LPUO de Belo Horizonte que tratam de Espaços Urbanos
1010 palavras
5 páginas
Lei 7166 / 1996 – Legislação de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção II
Do Loteamento
Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.
§ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
§ 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada.
§ 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.
§ 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.
§ 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
Seção III
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 27 - As vias públicas dos loteamentos - constantes do Anexo IV - são classificadas como:
I - de ligação regional;
II - arterial;
III - coletora;
IV - local;
V - mista;
VI - de pedestres;
VII - ciclovia.
§ 1º - Entende-se por:
V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume de circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente;
VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
§ 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de pedestres e de veículos.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à classificação das vias da ZCBH e da ZHIP, a ser feita por decreto - levando em consideração suas características específicas e sua localização estratégica -, respeitado o previsto no art. 67, § 2º.
Seção VII