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São Paulo - SP
Artigos da CLT
Art. 457
Com base o art. 457 Gorjetas, prêmio e comissões e adicionais integram sua remuneração para efeito de anotações em carteira de trabalho, incidência em férias e 13º salario, bem como para recolhimento de IR, INSS, FGTS.
Não integram as gorjetas na base de cálculos para parcela de aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado. Art. 458
O salário in- natura nada mais é do que pagamentos brutos, que não integram o salário do funcionário e consiste na concessão de habitação, alimentação, vestuário, transporte. Ou seja, tudo que compõe salário.
Art.459
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Art.460
Na falta de estipulação do salario ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá o direito ao mesmo salario que a pessoa que faz o serviço semelhante.
Art.461
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor é aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior 2 anos, ou quando a empresa tiver plano de carreira as promoção devem ser feitas alternadamente por méritos e antiguidade.
Art.462
Que a empresa pode vender para empregado, porem não pode ultrapassar este limite de 30% do salário, assim como os empréstimos com desconto em folhas.
Já no caso se ele tiver um financiamento a outra consignações como, por exemplo, ( plano médico e odontológico), este não pode ultrapassar 40% da renda .
Art.463
O pagamento decorrente deve ser pago em dinheiro, moedas do país o qual o trabalhador reside e