INTRODUÇÃO O presente artigo possui a finalidade de mostrar diversas relações entre o Direito internacional público e o direito interno, com as demais teorias, conhecido como monista e dualista, que diferencia a possível relação que existe entre o direito internacional e o interno. A teoria monista se mostra como a principal relação entre os Estados de forma externa, e defende a dependência de um com outro, para então ter êxito nas relações externas realizadas. O monismo supremacia do direito interno , o monismo com supremacia do direito internacional, monismo moderado, e a relação monista nacional.A teoria dualista entende as relações internas como sendo independentes, possuindo sistema de organização diferenciado, sem interligar uma norma interna à uma norma internacional. Dividindo-se em dualismo puro e moderado. O dualismo puro defende a elaboração de uma lei, para que o Estado aplique no aspecto interno, aquilo que foi aplicado no aspecto externo, transformando um tratado em lei. No dualismo moderado, o tratado é recepcionado na legislação interna e prevalece como tratado,adquirindo vigência interna. A Teoria monista que surge como contra ponta do dualismo, possui maior flexibilidade nas relações externas, fazendo com que haja validade da norma superior, aumentando a tese de unificação de um sistema de organização estatal dependente do direito internacional e do direito interno.O monismo com primazia do direito interno tem suas raízes no hegelianismo, como observa Celso de Albuquerque Mello, considerando o Estado como tendo uma soberania absoluta. Segundo esta concepção, o Estado não pode estar sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade, pois, o fundamento do direito internacional, segundo Jellinek, é a autolimitação do Estado já que o direito internacional tira sua obrigatoriedade do direito interno.Nesse contexto, o direito internacional traduz-se em um direito