Artigos 166 e 173 cp
SUMARIO: 1. Classificação doutrinária. 2. Conceito, Objeto material e Bem juridicamente tutelado. 3. Sujeitos do delito. 4. Consumação e Tentativa. 5. Elementos objetivos do tipo. 6. Elemento subjetivo do tipo. 7. Elemento normativo do tipo. 8. Pena e ação penal.
1. CLASSICAÇÃO DOUTRINÁRIA
O delito é simples, comum, comissivo e instantâneo.
Simples: Lesa uma só objetividade jurídica: a inviolabilidade patrimonial.
Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Comissivo: A conduta de alteração de local especialmente protegido pela lei só pode ser realizada por ação.
Delito instantâneo: Consuma-se no momento da alteração, podendo ser eventualmente permanente (perdurando a alteração).
2. CONCEITO, OBJETO MATERIAL E BEM JURICAMENTE TUTELADO
De acordo com o art. 166 do CP: É crime alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.
O CP protege a inviolabilidade do patrimônio, no que diz respeito aos sítios e paisagens que mereçam proteção legal. O fundamento da incriminação se encontra no art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 25, de 30-11-1937, que reza o seguinte:
"Equiparam-se aos bens a que se refere este artigo e são também sujeitos à tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana"
Objeto material é o aspecto de local especialmente protegido, se confundindo com o bem juridicamente tutelado.
O bem juridicamente tutelado é o patrimônio público ou privado, tanto sob o aspecto da posse quanto da propriedade. Nesta previsão legal, ao contrario da maioria das infrações contra o patrimônio, não existe o animus lucrandi.
3. SUJEITOS DO DELITO
3.1. SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive o proprietário.
3.2 SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo, em primeiro lugar, é o Estado, titular