Artigo-
Seguro pode ser um contrato firmado entre segurado e segurador, o segurador aceita e possui o poder de garantir o risco, só ou em grupo, mediante uma pequena remuneração, se comprometendo a indenizar em casos de ocorrência de fatos danosos à vida, à saúde, aos direitos ou ao patrimônio do segurado, regulados pelas condições gerais constantes e previamente acordados na apólice de seguro.
O conceito de seguro para Rocha (2003, p. 14) é “uma forma de compensar a pessoa física ou jurídica por perdas financeiras causadas por eventos futuros certos ou incertos, isto é, riscos especificados num contrato feito entre o segurado e a seguradora”. Neste sentido pode-se afirmar que um seguro é um tipo de acordo para ressarcimento no caso de perdas por parte do consumidor segurado pela seguradora, que recebe o risco mediante certa remuneração constante no contrato feito entre as partes.
Segundo a FUNENSEG (2007), seguro possui cinco elementos básicos e essenciais: risco, segurado, seguradora, prêmio e indenização. Resumidamente pode-se afirmar que risco é um evento incerto sem data para acontecer que não depende da vontade das partes, mas que esteja sujeito a um sinistro. Segurado é quem contrata uma apólice de seguro, seguradora é uma organização que oferece os produtos e serviços de seguros, mediante modesto valor pecuniário (prêmio), aceitando e garantindo o risco e indenização é o valor recebido em decorrência algum acontecimento que resulte em prejuízo, no caso um sinistro. A negociação de seguros entre seguradora e o cliente ocorre apenas por meio do corretor de seguros, obrigatoriamente através de uma corretora conforme cita Rocha (2003, p. 24) “a legislação brasileira obriga a intermediação de corretores na venda de seguros. [...] os corretores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, e sua remuneração é uma comissão do valor dos prêmios pagos pelos