artigo
(Publicada no D. O. E. de 09 de agosto de 1994).
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do regime jurídico do servidor público civil
Capítulo Único
Das disposições preliminares
Art. 1º – Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações instituídas pelo poder público.
Art. 2º – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei:
I – os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas;
II – os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3º – Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º – É vedada a atribuição ao servidor de encargos alheios ou diferentes dos que são inerentes ao cargo que ocupa.
Art. 6º – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição
Capítulo I
Do provimento
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º – A investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos; III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade ou habilitação legal exigida para o