Artigo
Brasília, 20 de Maio de 2014.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Pesquisa apresentada ao professor Frederico Gustavo de Assis referente à matéria de APS (Atividade Prática Supervisionada) do 6/7° semestre do curso de Ciências Contábeis.
Brasília, 20 de Maio de 2014.
Sumário
Introdução
No Brasil é possível uma mesma empresa optar por apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em três regimes de tributação diferentes, sobre o Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Diante desta Legislação flexível, e utilizando uma base de dados reais de uma empresa que atua prestando serviços de Limpeza, Brigada/Socorrista, Carregadores e Segurança, a pesquisa a ser realizada terá como principal foco responder a seguinte questão: A empresa Capital Service LTDA escolheu a forma assertiva, optando pelo regime de Lucro Real?
1. Lucro Real
1.1 Conceito Geral
A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
O recolhimento do IR devido é trimestral por definição (RIR/99, art. 220), mas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem trabalhar com o Balanço Anual, sendo que para isto devem realizar, mensalmente, o recolhimento por estimativa (RIR/99, art. 221).
1.2 Pessoas Jurídicas obrigadas a optarem pelo Lucro Real.
São obrigadas a tributar pelo Lucro Real as pessoas jurídicas que não podem optar pela tributação com base no Lucro