Artigo
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
2014.1
Apostila 02
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Domicílio Civil. Pessoa Jurídica
1. Domicílio Civil
1. Conceito
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. 1
0F
No Código Civil, temos:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
2. Morada, Residência e Domicílio: Distinções Necessárias.
Para uma efetiva compreensão da matéria, é necessário fixar e distinguir as noções de morada, residência e domicílio.
Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
1
Tema de uma aula “on line” do amigo e professor Flávio Tartuce.
Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.
Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange a de residência, e, por consequência, a de morada. O domicílio, segundo vimos acima, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. Compõe-se o domicílio, pois, de dois elementos:
a) objetivo – ato de fixação em determinado local;
b) subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.
3. Tratamento Legal e Mudança de Domicílio
“O domicílio da pessoa natural”, dispõe o art. 70, “é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo”. Ocorre que, “se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”(art. 71).
Inovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, que: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, e, ainda,
“se a pessoa exercitar profissão em lugares