Artigo
A decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou que a Justiça do Trabalho pode executar de ofício as contribuições previdenciárias relativas ao valor determinado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
A decisão teve como precedente o julgamento de um recurso interposto pela União, contra decisão da Oitava Turma do TST, a qual se posicionou pela incompetência da Justiça do Trabalho para a referida execução, por entender que o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, portanto, não contemplada na competência da Justiça do Trabalho, indicada no art. 114, VIII, da CF,
A União, em sede de recurso, sustentou que o caso se enquadra no artigo 114, IX da CF, o qual autoriza a Justiça do Trabalho a julgar inclusive outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, incluídas as execuções de acordos homologados nas comissões de conciliação prévia e as consequentes contribuições previdenciárias delas advindas.
Nesta oportunidade, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na SDI-1, asseverou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho e inseriu o inciso IX, no artigo 114 da CF, o qual aplicou no caso em tela, tendo em vista que contempla a execução das contribuições previdenciárias decorrentes da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. Ainda, acrescentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos seus artigos 876 e 877 A, autoriza a execução na Justiça do Trabalho dos termos fixados nas conciliações prévias e ainda, estabelece ao juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria, competência para executar o titulo executivo extrajudicial do caso concreto. Corroborando sua tese, o