Artigo - Trabalho Interdisciplinar - Projeto de Lei 2.782/08
É indiscutível que a obrigatoriedade prevista no artigo 320, da arrecadação e destinação dos recursos provenientes de multas, bem como a proibição de contingenciamento dos 5% destes recursos, que são destinados a repasse ao Fundo Nacional de Educação no Trânsito, será convertida em fato positivo para a nossa Nação, assim como a adição do artigo 28A, que ordena exigência de períodos de intervalo de meia hora para cada 4 horas trabalhadas, com períodos de descanso não inferiores a 10h por dia para os motoristas responsáveis por transporte de estudantes, passageiros e cargas pesadas. Também sugere nova redação para o artigo 258, que atualmente fixa os valores das multas em UFIR, atualizando e convertendo seus valores para Real.
Já a alteração prevista para o artigo 61, que limita a velocidade máxima em 90 km/h para todos os tipos de veículos não é o tipo de imposição que trará benefícios para os cidadãos. Não é difícil imaginar as filas que se formariam nas rodovias, em forma de comboio, pois mesmo que um veículo ultrapasse o outro maior, não poderá se distanciar deste, formando um bloco de veículos que viria a dificultar as manobras de ultrapassagem e aumentando desnecessariamente o tempo de viagem e o risco de acidente para todos.
Também é absurda e inaceitável a sugestão de redação do artigo 56, que prevê proibição de motocicletas circularem entre veículos de filas adjacentes, pois a frota nacional de motocicletas dispõe de esmagadora maioria de veículos equipados com freios a tambor nas rodas dianteiras, o que implicaria numa maior probabilidade de acidentes