Artigo teoria geral do processo
Direito e Economia são duas ciências distintas. Porém, dada a distinção, causam direto reflexo social: as orientações da micro e macro-economia alteram o custo e benefício social.
No decorrer histórico/temporal, os homens das leis seguiram orientações completamente divergentes dos agentes econômicos. Em princípio, as duas disciplinas não se relacionavam. A primeira não se “importava” com questões econômicas, e a segunda acreditava “não precisar” da primeira.
No raciocínio econômico, as questões eram massificadas. As orientações primavam pelo resultado geral (país ou grupo social), com observância da época, recursos e necessidades existentes. A ciência econômica é ágil; veloz. Abstrai-se de mecanismos de delimitação temporal.
Ao contrário da ciência econômica, a ciência do Direito detém normas gerais e concretas. As leis são feitas em observância ao seu destinatário. Priorizam determinados grupos e impõe obstáculos e gravames para outros. Exemplo dessa hipótese são as questões que envolvem a hipossuficiência do consumidor, trabalhador, alimentante e etc. Além das medidas de proteção processual, como - por exemplo - a da inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade civil objetiva.
Dessa forma, a concepção jurídica valoriza em demasia o caso concreto, fato inconcebível para o raciocínio econômico. Nesse aspecto encontramos a maior divergência entre juristas e economistas, principalmente entre os juízes e economistas.
Decisões judiciais que se valem de concepções sociais, observando o caso concreto em prejuízo da coletividade são geradoras de grande prejuízo econômico, aumentam o custo e o risco de um país.
Tendo em vista os ruins resultados obtido nessa cisão de Direito e Economia, origina-se o Direito Econômico, fusão de ciências preocupada com a conciliação entre as duas ciências. Busca a reunião – e consenso – entre a análise dos casos