Artigo Sociologia 2
O objetivo desse trabalho é analisar, por meio do método bibliográfico e sob uma perspectiva histórica, o conceito de crime do criminoso e as diversas formas de punir. Analisando com base em uma perspectiva de que o crime é ficção, um fenômeno criado e que não existe no mundo.
“o delito não é um ente de fato, mas um ente jurídico”- Francesco Carrara
2) RESUMO:
Definir crime juridicamente é tecnicamente simples, crime é uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Para analisar a tipicidade devemos aferir se há nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado produzido, devemos analisar se a inexistência daquele ato levaria também a inexistência do resultado. Além disso, o ato praticado deve estar descrito na norma, ou seja, deve haver uma norma prévia que descreva aquele ato praticado como crime, bem como, ao final, analisar se o sujeito ao praticar aquele ato praticou com dolo ou culpa.
Passada essa fase de analise da tipicidade da conduta, analisamos se aquela conduta típica é antijurídica, ou seja, se contraria a norma penal e se não há nenhuma justificativa que exclua a antijuridicidade da conduta, ou seja, analisamos o ato praticado, se esse ato contrariou a norma penal e caso tenha contrariado se há alguma excludente de antijuridicidade. As excludentes de antijuridicidade estão previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro¹ e excluem o caráter antijurídico da conduta quando essa é praticada em razão de uma dessas circunstâncias descritas no artigo.
Por último, analisamos a culpabilidade do crime, fazemos essa analise aferindo se o autor, do ato tipificado como crime, era imputável, se era exigível do autor uma conduta diversa daquela que ele praticou e por fim se o autor do ato tinha consciência da ilicitude da conduta.
¹ Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício