Artigo sobre o Codex
A primeira regra contida no Codex estabelece: “Ninguém é forçado a defender uma causa contra a própria vontade”.
Comparada ao nosso ordenamento jurídico atual, podemos destacar o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
De acordo com o doutrinador Dirley da Cunha Jr., a liberdade de ação, presente no citado artigo, Consiste na liberdade de agir, ou seja, na liberdade de fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, quando não vedada por lei. É a liberdade-sede, a fonte, a matriz e a base de todas as outras, que decorre do princípio da legalidade [...]. Decerto que a extensão dessa liberdade depende do que se deve entender por lei, já que é ela o único instrumento autorizado pela Constituição para restringir a ação das pessoas. A Constituição, a nosso sentir, equaciona a situação quando fixa os atos que serão objeto de regular processo legislativo. (CUNHA JÚNIOR, 2013, p. 670, grifos do autor).
Assim como a norma do Codex, a norma na Constituição Brasileira expõe a liberdade individual, o livre arbítrio dos cidadãos (no caso do Brasil, a regra se aplica aos naturalizados no Brasil e estrangeiros residentes no País), ou seja, possibilita os indivíduos a agirem conforme a própria consciência. Apesar de esse direito estar regulado por lei, ainda podemos testemunhar casos de restrições impostas principalmente em relação à liberdade de expressão, liberdade esta que está assegurada por lei, e não se inclui no rol de ações individuais suscetíveis de interdições que estão expostas em lei.
2. Segunda Regra: Pensamento
A segunda regra prevista no Codex diz que “ninguém será penalizado pelo que pensa”.
No ordenamento jurídico brasileiro atual é assegurado, no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o