artigo simples nacional
RVMD, Brasília, V. 6, nº 2, p. 377-411, Jul-Dez, 2012
SIMPLES NACIONAL: REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS*
Lúcia Souza Bacelar
RESUMO:
O tema a ser abordado por esse estudo é a averiguação da definição legal de
“regime especial unificado de arrecadação de tributos”. Com base no art.146 da
Constituição Federal de 1988, foi instituída a Lei Complementar 123/2006. A referida lei, que vincula todos os entes da Federação, associa importantes medidas de caráter racionalizador do mercado, das relações de trabalho, do crédito, da simplificação das exigências administrativas, da justiça, além de instituir o Simples Nacional – regime unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. A mais substancial mudança estabelecida pelo regime – que é opcional para as empresas que se enquadrem nas exigências legais e se encaixem nas condições de enquadramento – é o fato de que ele envolve a apuração e o recolhimento unificado de seis tributos de competência da União, como também dos principais impostos de competência dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (o ICMS e ISSQN). Todo o regime tem sido alvo de diversos questionamentos, como por exemplo: quanto a sua adequação aos princípios constitucionais tributários; quanto à sua validade frente aos comandos constitucionais atinentes ao princípio federativo e à distribuição de competência legislativa. Partiu-se de pesquisa exploratória, por intermédio de abordagens analíticas e qualitativas de conceitos doutrinários interdisciplinares, para se chegar ao entendimento do particularismo do objetivo almejado, usando como técnica pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos e revistas especializadas em matéria tributária, bem como na legislação pertinente. Do teste das proposições, que guiaram todo o estudo, concluiu-se: da primeira proposição, que os valores arrecadados não configuram um novo tributo; da