Artigo Segundo da Constituição Federal
Ao sociólogo é cabida a elaboração de abordagens objetivas referentes à determinada sociedade, especificamente no tocante ao seu caráter, às suas estruturas, aos processos de interação dos atores sociais entre si ou com as suas instituições de poder. Podemos afirmar com veemência, que o sociólogo estuda o homem enquanto ser social, bem como as consequências de suas atitudes na sociedade em que habita e, ainda, os meios que são criados para lidar com os conflitos existentes. Através, obviamente, da análise profunda dessas relações que denotam em generalizações teóricas.
Existe um ramo específico da sociologia que é responsável pelo estudo do Direito, das interações entre a comunidade e as resoluções jurídicas – Justiça x Sociedade. Trata-se da Sociologia Jurídica. Que conceitua o Direito como: um agregado de normas de conduta – sendo estas: universais, abstratas, obrigatórias a todos os agentes sociais, passíveis de transformações – que visam prevenir e combater os conflitos existentes.
Entretanto para que tais normas tenham o efeito desejado por seus criadores, as instituições responsáveis pela sua elaboração e sua aplicação devem dispor de estrutura material e humana capacitada. Ou seja, a eficácia da ordem jurídica depende do bom funcionamento dessas instituições – que são o Legislativo e o Judiciário – assim como da eficiência de seu pessoal, como prediz CAVALIERI FILHO (2000).
Posto isto, optamos por avaliar, segundo os ditames da Sociologia Jurídica, os poderes da União responsáveis diretos pela elaboração e pela aplicação da norma jurídica em nosso país. Para tanto, observaremos o artigo segundo da Constituição Federal que diz: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. E dissertaremos sucintamente sobre tais poderes.
O nosso Poder Legislativo é formado a partir de três esferas, que são: a federal - composta pelo Congresso