Artigo RJ X TRIBUTOS
Denise de Holanda Freitas Pinheiro
Advogada do escritório Carraro Advogados Associados
Especialista em Direito Tributário pela UnB
Especialista em Direito Empresarial pela UCam
Goiânia, 11 de dezembro de 2012.
A geração de riquezas, quase que indiscutivelmente, depende do desenvolvimento de atividades empreendedoras. Com o passar do tempo, para fomentar tais atividades, criou-se a ficção jurídica da empresa, uma “pessoa” conceitual, individualizada das físicas que a formam, beneficiada com uma série de outras figuras jurídicas destinadas a propiciar-lhe o crescimento e, em conseqüência, pelo menos teórica, o da comunidade envolvida.
No campo dos tributos, tal intuito de fomento fica claro quando comparamos a tributação da atividade empreendedora desenvolvida por um profissional autônomo, tributado como pessoa física que é, em contrapartida à da atividade desenvolvida por uma empresa, ainda que formada por um único proprietário, mas formatada como uma “pessoa jurídica”, que pode crescer, empregar outras pessoas e gerar mais riquezas.
É o desenvolvimento da atividade comercial que gera a tributação, no entanto, a natureza jurídica da “pessoa” tributada gera diferenças impossíveis de ignorar. Daí a quase unânime idéia de que é melhor formar uma “PJ” quando se fala em incidência tributária. Sob um olhar social esse planejamento tributário é bem visto, na medida em que tira esse profissional da informalidade e o coloca dentre os efetivos geradores de riqueza que não a própria.
A empresa sofre alíquotas menores, ganha benefícios fiscais envolvidos na aplicação da empresa em projetos de fundo social, mecanismos de fomento e até de financiamento da própria carga tributária, como o Produzir e o Fomentar em nosso
Estado de Goiás, emprega outras pessoas, alcança mais consumidores e, em retroalimentação, gera mais tributos. Essa é a ideia.
O problema é o desvirtuamento da ideia. E o foco deste artigo é o