ARTIGO QUILOMBOLAS E CONSTITUI O DE 1988 2
Pedro Bastos de Souza
1. INTRODUÇÃO
Durante praticamente 100 anos a questão quilombola ficou esquecida sob o ponto de vista institucional. Foi ignorada pelo Direito e pelas instâncias de Poder Público. Quando muito, a História ensinada nos bancos escolares encarregou-se de transmitir uma visão rasteira de quilombo como um uma reminiscência do período de escravidão. Esta imagem foi reforçada pelos meios de comunicação e pelos desfiles de carnaval, que romantizaram o conceito1.
A Constituição Federal de 1988 reconhece a importância das comunidades tradicionais e, especificamente, dos quilombolas, para a formação da cultura nacional. Vai além: garante aos remanescentes de quilombos o direito à titulação de suas terras (art.68 do ADCT). Salta aos olhos, contudo, a dificuldade enfrentada para a efetivação deste direito fundamental. Lentidão e burocracia da máquina estatal, aliados à reação de setores político-jurídicos, são entraves de difícil superação.
A compreensão da dimensão jurídica do problema passa por perceber o que são comunidades quilombolas: como se dão os processos de construção de identidade e quais as reivindicações que postulam. Para tanto, deve-se abandonar percepções estereotipadas dos quilombos – outrora vistos como comunidades homogêneas, imutáveis, isoladas, dissociadas do presente e presas ao passado. Só assim será possível uma visão mais consentânea com a realidade social, tendo como base a compreensão do papel do Direito em um Estado Pluriétnico.
Desde já deve-se pontuar que o direito dos afrodescendentes quilombolas está ligado à territorialidade, em uma relação de inclusão. Não se trata aqui de um conceito civilista de propriedade, mas sim de compreender o território como local de pertencimento, relacionado à identidade e à dinâmica cultural. Trabalhar com estes pressupostos pode ser difícil para uma parte da