Artigo publicado sobre participação popular
Fabiana Cristina Severi
Professora Dra. da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP
Introdução
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de dispositivos que fundamentaram a ampliação da participação de atores sociais na gestão e no controle da Administração Pública em geral. De acordo com Pietro (2000, p. 40), eles “vão desde o simples direito à informação, passando pelos instrumentos de controle, até a atuação direta do cidadão em órgãos integrantes da Administração Pública”.
As inovações jurídico-políticas mais ressaltadas nesse campo estão relacionadas à previsão constitucional das Instituições Participativas (IPs): mecanismos e órgãos consultivos e deliberativos da Administração Pública (conselhos, comissões, grupos de trabalho, comitês, entre outros), sejam eles de caráter permanente ou provisório, com previsão, em sua composição, da participação de representantes da sociedade.
No âmbito sociológico, algumas perspectivas conceituais de Instituição Participativa tentam captar não apenas as formas instituídas legalmente, mas também todo o conjunto de experiências que promovem a “incorporação de cidadãos e associações da sociedade civil na deliberação sobre políticas” (AVRITZER, 2008, p. 45).
É importante essa referência inicial a tal conceito para que possamos manter em evidência a ideia de que toda IP é sempre uma experiência de fronteira entre os planos do “instituído” e do “instituinte” ou, em outros termos, conforme argumentaremos mais adiante. Mas, para efeitos de análise, estamos considerando aqui as IPs, na maioria das vezes, como aquelas instituições resultantes com previsão legal, especialmente constitucional, e que, frequentemente, correspondem a órgãos da Administração Pública que preveem formas de representação e/ou participação