Artigo Professores
§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
A remuneração ajustada para as aulas semanais abrange o trabalho extraclasse (preparação de aulas, correção de provas etc.). Embora a remuneração seja fixada de acordo com o numero de horas-aulas semanais, o pagamento é feito mensalmente, considerando-se “mês” o período de 4,5 semanas. O repouso semanal do professor, que recebe à base de hora-aula, corresponde a 1/6 da sua remuneração mensal, considerado o mês como contendo 4,5 semanas (Súmula n. 351 do TST). Assim, o professor deve receber o salário equivalente a 4,5 semanas, calculado à base da hora-aula, mais 1/6 incidente sobre tal montante referente ao repouso semanal remunerado
As faltas injustificadas, se não forem abonadas pelo empregador, poderão ser descontadas da remuneração (art. 131 da CLT). Os professores possuem regra especial quanto às licenças por motivo de gala (casamento civil) e luto decorrente de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (CLT, art. 473, I e II). Quanto ao falecimento de outros ascendentes ou descendentes (avós, netos), de irmão ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, aplica-se a regra geral de 2 dias prevista no art. 473, I, da CLT.
Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Se, inversamente ao disposto na