ARTIGO MULTA POR N O IDENTIFICA O DO CONDUTOR
Os proprietários de veículos, em nome de pessoa física, devem ficar atentos ao artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas, expressamente mencionados neste Código”
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§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
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Como é de conhecimento de todos, hoje caso o proprietário de veículo seja autuado por uma infração de trânsito, além do ônus do pagamento da multa, também será punido com pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação.
A mesma será suspensa se, no período de 12 (doze) meses da data da primeira multa forem somados 20 (vinte) pontos ou em algumas multas gravíssimas que somente nelas coexistir medida administrativa de suspensão do direito de dirigir.
Nos veículos registrados em nome de pessoa jurídica, a sanção da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação não existe mas, em contrapartida, a empresa receberá uma nova infração do mesmo valor da multa inicial, por não indicar o condutor, além da multa originária.
Se, por acaso, o mesmo veículo for autuado novamente, no período de 12 (doze) meses, pela mesma infração, a nova infração por não indicar o condutor será multiplicada por dois e, assim, sucessivamente.
Então, as empresas cujos veículos estão registrados em seus nomes devem se atentar a este artigo. Assim que receberem a notificação de autuação por infração a legislação de trânsito, devem indicar o condutor para que a pontuação seja inscrita na Carteira Nacional de Habilitação do