Artigo microempreendedor
Alexsandro Silva de Oliveira*
Gilmar Mendes Rodrigues**
RESUMO
O crescimento econômico, aliado ao perfil empreendedor, impulsionaram a população brasileira a uma mudança de paradigma: deixar de ser empregado para ser empreendedor. Essa mudança de conceitos, entretanto, trouxe um grande problema, que é a informalidade. O governo, visando sanar essa irregularidade e, ao mesmo tempo, incentivando o empreendedorismo no nosso país criou a figura jurídica do Micro empreendedor Individual – MEI. Este trabalho, realizado a partir de investigação bibliográfica, visa esclarecer e orientar sobre a normativa do MEI, no que tange ao momento da opção a esta sistemática de tributação, seguindo pelos principais fatos que norteiam às atividades desse ente equiparado a empresa, destacando as suas características, suas particularidades, suas vantagens e benefícios.
Palavras-chave: Microempreendedor Individual. Tributação. MEI
1 INTRODUÇÃO E ABORDAGEM HISTORICA
A Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 179, estabelece tratamento jurídico diferenciado a ser dado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com o intuito de incentivá-las à legalização, através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
A partir do ano de 2002, com a vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), o pequeno empresário, ou seja, aquela pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços passou a ter o mesmo tratamento diferenciado dispensado as ME’s.
O artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006), define como pequeno empresário “o empresário individual, caracterizado como microempresa na Junta Comercial do seu Estado e que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil de