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INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Por Daniel Mourgues Cogoy*
I – INTRODUÇÃO:
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão. Sua existência é motivo de debate na doutrina previdenciária. Para Sérgio Pinto Martins 1 , “Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc.”
Entretanto, quer parecer que o presente instituto deve ser interpretado em harmonia com os princípios norteadores da Constituição
Federal.
Primeiramente, tem-se que o instituto em tela atende ao comando do art. 226 da CF, o qual prevê “especial proteção” à família por parte do Estado 2 . Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisonal. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta do provedor as necessidades econômicas dos dependentes.
1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Editora Atlas. 22ª Edição. São Paulo. 2005, página 414.
2 FORTES, Simone Barbisan. Direito da Seguridade Social. Editora Livraria do Advogado. 1ª Edição. Porto
Alegre, 2005. Página 139.
Além de proteger a instituição familiar, o benefício em análise está amparado no art. 5º, XLV, também da Constituição Federal:
Nenhuma
pena
passará
da
pessoa
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles