Artigo - imposto produtos importados
Com a alta carga tributária no Brasil, as compras internacionais na internet tornaram-se atrativo entre brasileiros, principalmente por causa dos baixos preços. Segundo dados da Receita Federal, o número de produtos comprados por brasileiros entregues pelo correio vem crescendo ano após ano. Em 2013 o aumento foi de 45% comparado ao ano anterior. E, em 2014, já se aponta crescimento de 20% em relação ao mesmo período de 2013.
A dificuldade aparece quando o assunto é a incidência do imposto de importação.
O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº1.804/80, prevê que os produtos recebidos do exterior por meio de remessas postais (com exceção de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria) no valor de até US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda, serão isentos do imposto de importação, desde que o destinatário seja pessoa física.
A contrario sensu, foram editadas a Portaria do Ministério da Fazenda nº156/99 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº096/99, dispondo que apenas os produtos importados no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares) serão isentos de Imposto de Importação, e desde que, além do destinatário, o remetente também seja pessoa física.
Ocorre, tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites legais ao fixarem teto de isenção inferior àquele previsto no Decreto-Lei nº1.804/80.
Neste sentido, o Tribunal Federal da 4ª Região e o 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro já decidiram que referidos atos administrativos, ainda que normativos, são ilegais. Em ambos os casos, a União foi condenada a restituir o valor do imposto de importação indevidamente cobrado do contribuinte.
Nestes casos, resta ao contribuinte buscar o amparo do Poder Judiciário, já que, sob fundamento legal do Decreto-Lei nº1.804/80, é isento de imposto de importação todo