Artigo Hermenêutica e Silogismos
Indução: Especial> Geral
Dialética: Quebra de paradigmas. Pensamento Novo. Pensamento novo (antítese) em contraposição ao antigo (tese). Dessa contradição, nasce a síntese, que é um novo pensamento pautado no conflito de pensamentos conflitantes entre si. A versus B -> C
07) Silogismo Jurídico (Sistema Dedutório)
Parte-se do de geral e abstrato (norma) para o específico e concreto (fato, caso concreto)
Premissa Maior: Legítima defesa constitui excludente de ilicitude.
P.menor: Paulo agiu em legítima defesa.
Conc.: Paulo será absolvido, pois agiu em legítima defesa.
Dedução: Geral (norma) -> Específico (fato)
É o ideal(abstrato) abarcando o real(concreto).
08) Implicações extensiva, intensiva e recíproca
Dois parâmetros: NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA
*Extensiva: O consequente surge do antecedente, este, no entanto, não é requisito necessário para a ocorrência do primeiro. Dado A, será C. Assim como B, será C. O consequente C pode exisitir por um antecedente diferente de A. O antecedente é causa suficiente, mas não necessária. O antecedente é prescindível. Ex.: Se a pessoa age em legítima defesa, não comete crime. Logo, a ilicitude do ato não é extinta somente por legítima defesa, mas tbm por estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. C pode existir sem A. Porém, A resultará sempre em C. Entre A e C há nexo de causalidade; porém, não é o único possível para que C ocorra.
*Intensiva: Para que o consequente ocorra, obrigatoriamente observar-se-á um antecedente específico. No entanto, a existência deste não implica necessariamente na ocorrência daquele. O antecedente é causa necessária ou imprescindível para que o consequente ocorra, porém não necessariamente suficiente. Antecedente A é requisito e pressuposto de existência do consequente C; no entanto, A poderá não ser o único requisito de existência de C. Sem A, não existir-se-á C. Todavia, A, por si só, não necessariamente resultará em C. Ex.: Se