ARTIGO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1
MONICA DIESEL DA ROZA1
MIRIAM FAUAZ2
MARILUCIA FLENIK³
RESUMO
O registro constitucional da dignidade da pessoa humana veicula a superação de uma ideia de Estado enquanto fim em si próprio, substituindo-a definitivamente por uma visão humanista de mundo. O Estado e todo o seu aparato, portanto, são meios para o bem-estar do homem e não fins em si mesmos ou meios para outros fins.
Este é o valor fundamental escolhido pelo constituinte originário, o centro do sistema, a decisão política básica do Estado brasileiro. Assim, a dignidade humana,no sistema brasileiro, um comando jurídico dotado de superioridade hierárquica. Em função dessa condição de ser racional, comum a todos os seres humanos, é que o homem poderia ser chamado de pessoa – logo, pessoa humana. Essa pessoa humana seria dotada de um valor intrínseco, um valor próprio da sua essência. Esse valor intrínseco seria superior a qualquer preço e, por isso, seria um valor absoluto, uma qualidade absoluta, ou – finalmente – uma dignidade absoluta. Essa dignidade absoluta seria a qualidade essencial daquele ser racional, a pessoa humana, por isso dignidade da pessoa humana, objeto de respeito e proteção. No plano jurídico, a valorização da noção da dignidade humana está intimamente ligada aos movimentos constitucionalistas modernos, sobretudo ao constitucionalismo francês e ao americano. Embora ao longo da história sejam encontradas algumas manifestações axiológico-constitucionais destinadas à finalidade de organização da estrutura do poder e algumas até de defesa da liberdade individual, o constitucionalismo somente se avulta significativamente com o advento das Cartas da segunda metade do século XVIII, sob influência das
Revoluções Burguesas, do Contratualismo e do Iluminismo.
Palavra –chave: direito,pessoa humana, dignidade.
1.INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo de estudo analisar o princípio constitucional da dignidade humana no sistema penal pátrio. Sabemos, que para certa