artigo contabil
Dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
CONSIDERANDO que os organismos internacionais da profissão, responsáveis pela edição das normas internacionais, estão atualizando e editando novas normas, de forma continuada;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinição e revisão da atual estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, de forma que ela se apresente alinhada e convergente aos padrões internacionais,
RESOLVE:
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos.
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade classificam-se em Profissionais e Técnicas.
Parágrafo único. As Normas Brasileiras de Contabilidade, sejam elas Profissionais ou Técnicas, estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.
Art. 3º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:
I – Geral – NBC PG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas indistintamente a todos os profissionais de Contabilidade;
II – do Auditor Independente – NBC PA – são as Normas