artigo cientifico
O referido procedimento se encontra previsto no livro II, Título II, Capítulo III do Código de Processo Penal, especificamente nos artigos 519 a 523. Os Crimes contra a honra também estão previstos nos artigos 138 a 145 do Código Penal. Grande parte dos crimes contra a honra é regida pela lei dos juizados especiais, lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, e, posteriormente, da Lei n. 11.313, de 28 de julho de 2006, que alterou a redação do art. 61 da Lei n. 9.099/95, passaram a ser definidos delitos de menor potencial ofensivo, e, por essa razão, estão sujeitos às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, independentemente do procedimento previsto.
Apesar do Código de Processo Penal prever o procedimento especial somente para a calúnia e a injúria, é aplicado também à difamação. Podemos dizer que a Calúnia é considerada o mais grave dos crimes contra a honra, o que diz na narração da conduta típica, “Caluniar alguém, imputando – lhe falsamente fato definido como crime” expresso no art.138 do CP.
Os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada, todavia, serão também de ação penal pública quando:
a) Injúria real da qual resulta lesões corporais – ação penal pública incondicionada;
b) Injúria decorrente de preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n. 12.033, de 29/09/2009);
c) Crime contra a honra do presidente da República ou chefe de governo estrangeiro – ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Procedimento:
a) Oferecimento da queixa – crime: o juiz abrirá vista ao representante do Ministério Público no prazo de três dias para que adite a queixa, preencher as irregularidades entre duas medidas.
b) Audiência de tentativa de