Artigo Cientifico - O acionista
Rhuana Turato Drigo1
RESUMO
Este artigo apresenta a figura da pessoa, que detém o capital das sociedades por ações, conhecidas como Sociedades Anônimas, o acionista é aquele que investe parte de seu capital próprio no capital da empresa e por consequência usufrui de seus lucros na medida do número de ações que possui frente à totalidade delas, disponíveis na sociedade.
Palavras-chave: Ações, Acionista, Sociedades, Sociedade Anônima, Direito Empresarial.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar a figura do acionista e suas particularidades frente aos demais membros da sociedade.
Tanto deveres quanto direitos serão elencados nesse artigo científico, revelando de maneira sintética as particularidades envolvendo esses deveres e direitos.
No primeiro momento serão apresentados os deveres relacionados na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) para em seguida apresentar os direitos conferidos a esses membros.
Após isso será feita uma breve conclusão a respeito do apresentado nesse artigo concluindo a importância da previsão legal desses institutos.
2. O ACIONISTA
A figura do acionista é regulada na Lei n° 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas (LSA). Mais especificamente, o acionista tem regulada sua atuação no capítulo X do referido diploma legal, a partir do artigo 106 a 120.
O acionista é a pessoa que detém uma parcela do capital social, manifestado nas Sociedades Anônimas através das parcelas denominadas ações. O art. 106 define a principal obrigação do acionista que compreende a necessidade dele pagar o preço de emissão das ações que subscrever.
O acionista que deixa de pagar a prestação, nas condições previstas no estatuto ou boletim, ficará constituído em mora, independentemente de qualquer interpelação. No ato que ele é constituído em mora, o acionista será remisso.
Quando remisso o acionista, a sociedade poderá tomar uma das medidas previstas no artigo 107