Artigo - Aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros. O novo entendimento da AGU/CGU – Parecer CGU/AGU nº 01/2008.
Sérgio Barbieri
I- Breve introdução.
Yes, we can buy land in Brazil!
Era esta a afirmação que sempre funcionou como a mola propulsora capaz de impulsionar e atrair os investimentos por estrangeiros no país, principalmente os aportes de recursos que tinham como foco central as aquisições de imóveis rurais e arrendamentos de áreas aptas para explorações agrícolas em geral, oferecendo-se a estes investidores a necessária e indispensável segurança jurídica para todos os negócios firmados.
Ao menos era este o entendimento até então pacificado em nosso ordenamento jurídico, porém modificado radicalmente com a publicação do PARECER CGU/AGU LA nº 01/2008 - RVJ, datado de 03 de setembro de 2008, de autoria do então Consultor Geral da União, Jorge Araujo Vieira Junior, trazendo como tema central a “aquisição de terras por estrangeiros”. Este parecer foi aprovado em 19/08/2010 pelo ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva e publicado no DOU de 23/08/2010.
Não se pode olvidar que os Pareceres da AGU não tem força de lei. No entanto, de acordo com o § 1º do artigo 40, combinado com o artigo 41 da Lei complementar nº 73/1993, que institui a Lei orgânica da AGU, todos os Pareceres do Advogado Geral da União, bem como os Pareceres da Consultoria Geral da União - aprovados pelo Advogado Geral da União -, uma vez chancelados pelo Chefe do Executivo e publicados no Diário Oficial da União, adquirem efeito vinculativo junto à Administração Pública Federal, direta e indireta e às autarquias federais, incluindo-se o INCRA, os Registros de Imóveis, os Tabelionatos de Notas, dentre outros; cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
O novo mencionado Parecer prevê que toda empresa brasileira cujo controle esteja nas mãos de estrangeiros não poderá adquirir imóveis rurais com áreas superiores a 50 módulos