Artigo 71
A Emenda Calmon tentou resolver esta questão, mas não teve êxito, pois não tinha instrumentos o suficiente que operacionalizassem o objetivo.
A lei 5692/71 deixava um campo aberto ao dispor de mentes, muitas vezes criminosas, de administradores sem escrúpulos nenhum.
Espera- se que estes problemas estejam resolvidos a partir de que a LDB incluiu como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas que sejam para adquirir material escolar e para o transporte escolar deixando de fora as despesas feitas com programas complementares de alimentação e de assistência à saúde. Porém o Poder Publico não pode usar deste artigo para deixar de atender nestas áreas (programas completares de alimentação e de assistência á saúde), pois na Constituição Federal em seu artigo 212, diz que esses despesas serão financiados com recursos que provem de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 71 Não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I- pesquisas, quando não estiver ligado ás instituições de ensino ou feitas fora dos sistemas de ensino não visando o aprimoramento de expansão do mesmo;
II- ajuda atribuída pelos poderes governamentais às intuições publica ou privadas sendo de caráter assistencial, de caráter desportivo, ou seja, recreativo, cultural e social, sem fins lucrativos e caráter cultural.
III- formação de quadros especiais para administração publica, ou seja, um espaço para o publico administrar.
IV- programas suplementares de alimentação, assistência a tratamentos dentários, remédios, tratamentos psicológicos, entre outras