Artigo 5º, XL: “A lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu.”
Artigo 5º, XL: “A lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu.”
Comentário: Esse pequeno enunciado resguarda três princípios.
Principio da retroatividade da lei mais benigna: esse princípio afirma que em qualquer momento, desde o inquérito policial, ao decorrer do processo penal e até a após a decisão condenatória, se for publica uma lei que de qualquer forma beneficie o réu ou o indenizado, devera ser aplicada a retroatividade, seja ela de qualquer forma, pela diminuição ou até pela até a abolição do ato.
Exemplo: O adultério, por exemplo, era um ato ilícito até 2005, mas com a lei 11.106/05 deixou de ser crime e ainda sim abolindo o artigo 240 do Código Penal.
Principio da irretroatividade da lei mais gravosa: Se a norma anterior for mais benéfica do que a que estiver em vigor durante o ato ilicito, será usada a norma mais benéfica e o caso será dado como cometido antes da entrada em vigor da lei mais grave.
Exemplo: Lei 12.234/2010, que alterou o art. 109, VI, do CP, aumentando o prazo prescricional de dois para três anos, quando a pena cominada para o crime é inferior a um ano
Principio da ultra-atividade da lei mais gravosa: estabelece que a lei mais benéfica ao réu permanece mesmo após a sua revogação, para amparar o processo e julgamento de réu que tenha cometido ilícito sob sua égide.
Trabalho sobre Responsabilidade Civil Já no Art. 1º do novo código civil diz: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
No TÍTULO IX – Da responsabilidade civil no Capítulo I - Da obrigação de indenizar diz: Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Propositalmente citei os artigos apenas para lembrar aos