Artigo 5
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Artigo 1º do Código Penal:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”
O Princípio da Legalidade é aquele que vincula a existência de crimes e de penas à existência de uma lei. Sendo assim, não teremos crime e não teremos pena, salvo na hipótese de existência de lei.
Cabe ressaltar, que embora os dispositivos legais só mencionem crimes e penas, podemos perceber que todos os ilícitos penais dependem de lei. Nesse sentido, o Princípio da Legalidade se aplica a todas as questões penais, tais como as medidas de segurança e as contravenções penais.
Além disso, não é possível utilizar a analogia em matéria penal, salvo se for para beneficiar o agente. Note, que a analogia consiste na utilização de uma norma jurídica de um caso concreto diferenciado, de uma situação diferente, para uma que seja semelhante. Nesse caso, não poderei utilizar a analogia (método de integração do ordenamento jurídico).
Não posso confundir a analogia com a interpretação analógica (expressão genérica na lei): de outro modo, de qualquer forma,...
Somente a lei em sentido estrito (lei ordinária e lei complementar) pode tratar de direito penal. Sendo assim, não é possível a edição de medida provisória sobre direito penal. Este entendimento está, inclusive, previsto expressamente no artigo 62, parágrafo primeiro, I, “b”, da CF/88.
O Princípio da Legalidade se desdobra em outros dois:
Princípio da Anterioridade:
A lei penal tem que ser anterior à data do fato, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Contudo, há uma exceção, no tocante às leis penais que beneficiam o réu, as quais deverão retroagir.
Princípio da Reserva Legal:
Não pode existir delito fora da definição da norma escrita. Sendo assim, a criação de condutas criminosas está reservada à lei.