ARTIGO 5 III
COMENTÁRIOS
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Princípio da isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. O que não significa que todos terão o mesmo tratamento. O que a Constituição exige é que as diferenças sejam justificáveis.
A leitura literal, dá a entender que um estrangeiro que não reside no Brasil, não é protegido pelo artigo, o que seria um absurdo. Deve-se entender no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro.
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Comentário: Igualdade relativa e não absoluta, porque a parte final informa que será nos termos da Constituição, isto é, a Constituição, e somente ela, poderá impor diferenciação. E faz isso.
Importância: fazer com que todas as leis anteriores, conflitantes com a nova Constituição, que estabeleça um tratamento diferenciado, seja revogada por esta e que qualquer lei posterior seja inconstitucional.
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Comentário: Princípio da legalidade, segundo o qual apenas uma lei, regularmente votada pelo poder Judiciário e sancionada pelo Executivo é capaz de criar o obrigação a uma pessoa de fazer ou não algo. Impõe submissão a lei, garantia de proteção das pessoas contra o excesso de Poder Público.
III – Ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante;
Comentário: Protege a dignidade do ser humano.
Tortura: é sofrimento psíquico ou físico imposto por qualquer meio.
Ninguém: abrange qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira.
Desumano ou degradante: condições