Artigo 487 CLT
O § 2º do mencionado artigo, estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO:
Aviso prévio trabalhado, indenizado, dispensa, data de demissão na CTPS, prazos de pagamentos.
Se o empregado, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deve avisar o empregador com antecedência de 30 dias.
A Lei 12.506 e o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho determinam que a proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador. Assim, quando o empregado pede demissão, o aviso prévio é sempre de 30 dias, não importando o tempo de serviço desse empregado na empresa.
É bom lembrar que, quando o empregado pede demissão, o direito ao aviso prévio é da empresa e não do empregado. Todavia, o empregado pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, cabendo à empresa dispensá-lo ou não.
Aviso Prévio Trabalhado, Aviso Prévio Indenizado e Dispensa do Aviso Prévio
No pedido de demissão, o aviso prévio pode ser trabalhado, quando o empregado cumpre o período do aviso, ou indenizado, quando o empregado, sem dispensa da empresa, decide não cumpri-lo, configurando-se assim a falta do aviso antecipado da demissão.
No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, com reajustes salariais que possam ocorrer na sua vigência e respectivos reflexos nas verbas rescisórias, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço.
No aviso prévio indenizado, o empregado tem que pagar uma multa, correspondendo a um salário, sem integração desse