ARTIGO 37 CDC
INTRODUÇÃO
Quando se verifica a infração de uma norma contida em lei, abre-se oportunidade à incidência da aplicação, ao infrator, das sanções administrativas, as quais são, também previstas e disciplinadas em diplomas legais. A legislação que regulamenta o exercício do poder de polícia do Estado, em geral, já enumera as normas de conduta, as infrações e as sanções administrativas, salvo pelo órgão fiscalizador correspondente apto a atuar concretamente.
O Código de Defesa do Consumidor ampliou consideravelmente o elenco dessas sanções administrativas, como se constata da leitura dos incisos I a XII do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Elas vão desde a simples multa até sanções mais severas, como interdição total de estabelecimento e intervenção administrativa. Assim, as infrações das normas de defesa do consumidor previstas no Código e na legislação a ele integrada ficam sujeitas à aplicação das sanções administrativas enumeradas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e de outras definidas em normas específicas.
Essas sanções, de acordo com o parágrafo único do artigo, serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, ou seja, pela repartição ou órgão que a legislação atribui competência para fiscalizar e impor penalidades e, poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive através de medida cautelar que anteceda.
Das Sanções Administrativas
Vejamos: Um fornecedor que vender, por exemplo, um produto comestível estragado, poderá vir a sofrer uma multa, ver apreendido o seu produto, vê-lo inutilizado, e ter o seu estabelecimento interditado, tudo cumulativamente, sem que se considere duplamente punido por isso. E isto apenas administrativamente, sem falar nas sanções cíveis e criminais a que estará sujeito.
Essas sanções tem aplicação direta, em outras palavras, podemos dizer que os órgãos administrativos podem decidir a aplicação das penas e