Artigo 359 do CPC
Autos nº. “...”
“...”, já qualificados, por seu Advogado e bastante procurador, infra-assinado, nos autos da Ação Revisional de Contratos proposta em face de Banco Santander (Brasil) S/A, em trâmite perante este r. Juízo e cartório respectivo, vêm, com a devida licença e mais absoluto respeito, a Augusta presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE a respeito do despacho retro, como segue:
O autor concorda com a manifestação do Sr. Perito nomeado por este juízo, já que não há a possibilidade de se avaliar o trabalho pericial sem os referidos documentos.
Por se tratar de uma Relação de Consumo, cabe neste caso a Inversão do Ônus da Prova, como determina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”;
Neste caso, o autor é hipossuficiente com relação ao banco e, para comprovar o alegado, necessita dos documentos que se encontram em posse do banco.
Desta forma, mais do que necessária, caso o banco não exiba os documentos no prazo estipulado por Vossa Excelência, torna-se a única medida judicialmente correta, a aplicação do artigo 359, incisos I e II, do Código de Processo Civil, vejamos:
“Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II – se a recusa for havida por ilegítima.”
Após o exposto, REQUER digne-se Vossa Excelência que o Banco réu seja intimado para juntar nos autos todos os contratos