Artigo 310 CTB
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Proteção jurídica: a incolumidade pública ou privada.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Elemento objetivo: é a efetiva entrega da direção.
Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento da inabilitação do condutor.
Consumação e tentativa: consuma-se com a quando o inabilitado assuma a direção, , sendo possível à tentativa se o veículo “não pega”, por exemplo, ao tentar ligá-lo.
Para discorrer sobre o artigo 310 do CTB, é preciso trazer a tona o artigo anterior. Pois existe um debate amplo doutrinário acerca destes. Uma parte da doutrina entende que o artigo 310 do CTB, é inconstitucional.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Neste sentido, entendendo ser inconstitucional o Art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, são os posicionamentos de renomados doutrinadores pátrios, conforme verse-á a seguir.
Damásio de Jesus, após indicar as quatro correntes doutrinárias sob o assunto,quais sejam: 1º) Trata-se de crime de perigo abstrato; 2 º) Trata-se de crime de perigo concreto; 3º) Trata-se de crime de lesão e de mera conduta; 4º ) Trata-se de crime formal, afirma:
“(...) se simplesmente dirigir veículo sem habilitação não configura crime, a participação pela entrega da direção não pode constituir delito autônomo. Se o fato principal (a direção) não é