artigo 225 da constituição
PROFESSORA: ALESSANDRA CORTINA
CURSO: ENGENHARIA AMBIENTAL
TEMA: ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
ALUNO: LUÍS CARLOS DE MOURA BOEIRA
Nestes últimos anos muito se tem falado em preservação do meio ambiente, atividade ecologicamente correta, equilíbrio ambiental, produtos biodegradáveis e tantos outros. Para poucos é dado a conhecer o que efetivamente significa o termo meio ambiente, suas implicações nas vidas de cada um, quais são os reais benefícios propostos ao cidadão.
Muito embora esteja definido no artigo 225, capítulo VI, da nossa Constituição, ainda falta regulamentação, através de leis especificas, de alguns parâmetros a ser seguidos para a manutenção minimamente equilibrada e efetiva do meio ambiente.
Mesmo sendo de competência do Poder Público o dever principal de sua manutenção e preservação, cabe também à cada cidadão, por meio de uma sociedade organizada, a obrigação de buscar junto aos órgãos responsáveis, a eficaz aplicação das leis. Para isso, é necessário que cada um de nós tenha consciência que meio ambiente nada mais é que o ambiente em que vivemos, trabalhamos, criamos nossos filhos, e o resultado de tudo isso é o que vamos deixar para as gerações futuras.
A própria Constituição estabelece em seu § 2º, do Artigo 225, que todo “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado [...]”. O § 4º, do mesmo Artigo, nos diz: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”
Lamentavelmente, inúmeras vezes assistimos através da mídia, seja televisada, falada ou escrita, o total desrespeito a essas normas. As