Artigo 225 CF Biossegurança doutrinadores
A Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial á sadia qualidade de vida.
Como bem salientado por Raul Machado Horta, “a Constituição da República de 1988 exprime o estágio culminante da incorporação do Meio Ambiente ao ordenamento jurídico do País.
Assim, no caput do artigo 225, o texto constitucional afirma que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, suscitando com a clássica noção de soberania, pois como salienta Guido Fernando Silva Soares,
“no fundo, o meio ambiente é um conceito que desconhece os fenômenos das fronteiras, realidades essas que foram determinadas por critérios históricos e políticos, e que se expressam em definições jurídicas de delimitações dos espaços do Universo, denominadas fronteiras. Na verdade, ventos e correntes marítimas não respeitam linhas divisórias fixadas em terra ou nos espaços aquáticos ou aéreos, por critérios humanos, nem as aves migratórias ou os habitantes dos mares e oceanos necessitam de passaportes para atravessar fronteiras, as quais foram delimitadas, em função dos homens.”
Dessa forma, para que a incidência das medidas protetivas, sejam preventivas, sejam repressivas, possa ter sua eficácia garantida, importante tentar definir a natureza jurídica dos recursos naturais, pois, a partir dessa definição, será possível estabelecer regras de convivência local e internacional com a finalidade de proteção ao meio ambiente.
Inicialmente, interessante citar a tradicional classificação das coisas do Direito Romano: res extra commercium e res in commercio.
Cyrelle de Klem apresenta-nos importante classificação de res, já relacionando-a à defesa do meio ambiente. Assim, aponta a existência das res communes, res nullis res derelictae, entre outras, para posteriormente confrontá-lo com os elementos individuais do meio ambiente (ar,