Artigo 174, Código Penal
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Classificação:
Crime comum
Crime formal
Crime doloso
Crime de forma vinculada
Crime plurissubsistente (regra)
Crime unissubjetivo (regra)
Crime instantâneo
Informações rápidas:
A vantagem deve ser econômica.
Não é necessário que o jogo ou a aposta sejam ilícitos.
Não admite modalidade culposa. Exige dolo específico. Na modalidade “induzindo-o à especulação com títulos ou mercadorias” admite-se tanto o dolo direto quanto o eventual. Admite tentativa.
Ação penal: pública incondicionada.
■ Objeto jurídico: O bem jurídico legalmente tutelado é o patrimônio.
■ Objeto material: É a pessoa inexperiente, simples ou de capacidade mental reduzida, contra quem a conduta criminosa é cometida.
Núcleos do tipo: Os núcleos do tipo são “abusar” e “induzir”, de forma idêntica ao crime de abuso de incapazes (CP, art. 173). Destarte, para caracterizar o crime de induzimento à especulação, é preciso que o sujeito ativo, com o escopo de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica, aproveite-se de pessoa inexperiente, simples ou de capacidade mental reduzida, induzindo-a à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias. Em síntese, o agente, em proveito próprio ou alheio, convence a vítima de que não possui a capacidade de discernimento necessária acerca dos riscos do jogo ou aposta, ou da operação pela qual é induzida a realizar, sabendo ou devendo saber que se trata de atividade ruinosa. Como o tipo penal descreve as formas pelas quais a conduta pode ser executada, a doutrina classifica a figura típica delineada pelo art. 174 do Código Penal como crime de forma vinculada. É importante destacar não ser necessário que o