Artigo 170
Sancionada pelo Presidente da República, a nova Lei que trata dos Crimes contra a Dignidade Sexual ( n. 12.015) endureceu as penas para os casos de estupro, alterando assim, o artigo 213 do Código Penal Brasileiro (CPB). Além disso, ampliou à sua aplicação para os casos que, na lei anterior, eram tratados apenas como "atos libidinosos". Com a nova redação do art.213 introduzida, não há que se falar mais que o estupro só ocorre com conjunção carnal que seria a introdução do pênis, masculino na vagina feminina, pois, como visto o homem pode figurar como vítima do crime de estupro, visto que ao admitir tal idéia, o crime perde totalmente seu conceito. Os atos libidionosos, quanto ao tipo penal alterou o sujeito passivo, que era somente a mulher e modificou para "alguém", hoje o estupro pode ocontecer em heterosexual ( conjunção carnal ) ou homosexual ( sexo oral, e outras manifestações sexual ), de igual teor o sujeitoativo que apenas era o homem, agoar também ocorre quando alguém é constrangido mediante violência ou grave ameaça "a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A nova lei prevê também duas situações agravantes, alcaçandas por dois parágrafos. O primeiro, " se da conduta resulta em lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14, a pena de reclusão pode ser variar de oito a 12 anos