ARTIGO 170 CF
1. INTRODUÇÃO
Após o modelo econômico liberal, entra em cena o modelo econômico intervencionista estatal, chamado “Neoliberalismo”, inaugurando o Estado Social, que passa a regular sistematicamente a vida econômica, o qual prima pelo social sem deixar de lado o mercado econômico. Tem-se, portanto, não um Estado totalmente liberal, tudo permitindo em nome da livre iniciativa, e tampouco um Estado totalmente socialista, que suprime a iniciativa particular. A intervenção se dá de modo pontual, apenas realizando-se para a concretização dos objetivos traçados pela Constituição Federal, visando o bem comum.
Assim, o Estado pode exercer a função de fiscalizador, agente regulador e, também, fomentador. Há duas modalidades de intervenção na atividade econômica: a direta e a indireta.
A direta, prevista no Art. 173 da Constituição, onde prevê que o Estado agirá de forma direta, dentro do campo econômico, por intermédio de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária. Na segunda forma de intervenção, o Estado irá atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, como se verifica do disposto no Art. 174 da Constituição. Aqui, o Estado atua de forma a exigir que o mercado cumpra com o que está disposto nas normas constitucionais e infraconstitucionais, acerca da matéria.
A Constituição da República de 1988 traz o direito econômico em título próprio, procurando primar sempre pelo social, estabelecendo regras e limites à Ordem Econômica, e traz a previsão de intervenção estatal, a qual se justifica em face da necessidade da garantia dos princípios e valores esculpidos no Texto Constitucional.
Veremos mais a frente o artigo 170 destrinchado parte a parte.
2. DESTRINCHAMENTO DO ARTIGO 170 DA CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da