artigo 13 da ldb
A primeira incumbência magisterial, prevista no inciso I do artigo 13 da LDB, determina que cada docente deva participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. A participação ativa do docente se faz necessária à elaboração da proposta pedagógica uma vez que a escola, efetivamente, só se realiza, enquanto estabelecimento de ensino, com a presença física dos docentes, ou seja, de profissionais da educação escolar que, habilitados, em nível de educação superior, na área de sua atuação profissional, são, regularmente, contratados ou admitidos na atividade de magistério, respaldando, pois, legalmente, a instituição escolar.
A segunda incumbência magisterial, prevista no inciso II do artigo 13 da LDB, determina que cada docente deva elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. O plano de trabalho docente é, ao certo, uma das atividades mais acadêmicas, produtivas e interessantes dos profissionais de ensino. A partir do plano de trabalho, o docente pode assinalar, no período letivo, suas metas curriculares e educacionais. Por exemplo, é a oportunidade de o docente propor e perseguir metas como o fim da evasão escolar e melhorar a qualidade do seu serviço educacional através de uma didática eficiente e eficaz, que tenha por principal finalidade o desenvolvimento da capacidade de aprender e de aprendizagem dos alunos.
A terceira incumbência magisterial, prevista no inciso III dO artigo 13 da LDB, prescreve que cabe ao docente zelar pela aprendizagem dos alunos. Aqui, decerto, reforça, no processo ensino-aprendizagem, a aprendizagem como princípio do bom fazer pedagógico. O componente ensino, centrado no professor, refere-se à organização do material curricular a ser transmitido