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§ 1º - O termo "som com intensidade exagerada" se caracteriza por qualquer emissão sonora superior a 60 decibéis e será determinado quando da regulamentação desta Lei;
§ 2º - O termo "cercanias", citado no Art. 1º desta Lei, se caracteriza por área perimetral com raio não inferior a 100(cem) metros.
Art. 2º - Ficam enquadradas nesta lei as seguintes fontes de ruído, que trata Artigo 1º:
a) Aparelhos produtores ou amplificadores de som;
b) Aparelhos receptores de rádio;
c) Aparelhos de televisão;
d) Aparelhos reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares;
e) Instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda;
f) Instrumentos musicais;
g) À viva voz.
Art. 3º - Qualquer cidadão que se considerar em desconforto ou incomodado no seu sossego, em razão da emissão exagerada de sons emanados por veículos de quaisquer naturezas, poderá solicitar às autoridades públicas as providências necessárias a fazê-los cessar.
Art. 4º - As medições deverão ser realizadas com auxílio de decibelímetro por equipe especializada da Prefeitura da Cidade de São Paulo, em especial do Programa Silêncio Urbano - PSIU.
Art. 5º - Fica estabelecido que os infratores serão notificados para paralisação imediata da emissão do som, antes de serem multados, e no caso de resistência, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa no valor de R$ 2.000,00;
II - Veículo será guinchado.
Parágrafo Único - No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Alterando a lei PSIU