art42
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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Legislação direta
Artigo 42 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Colégio Recursal nega prazo suplementar para pagamento de custas de recurso
Especiais Cíveis da Capital que aborda a questão. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099 /95, o recurso será considerado deserto,... 9.099 ...
JurisWay - 08/07/2011
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Associação dos Advogados de São Paulo - 11/07/2011
TJSP divulga novas súmulas
o preparo do recurso. 31. O artigo 55 da Lei 9.099 /95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido. 32. Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55... 34. Não são cabíveis ...
Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/12/2010
Tribunal de São Paulo edita 12 novas